Alimentos medicamentosos para animais - trocas comerciais intracomunitárias e com países terceiros

To authorize intra-community trade and the trade of medicated feedingstuffs for animals with third countries.

«Medicated feedingstuffs» is the mixture of one or more medicated pre-mixtures with the feed, prepared prior to its placing on the market and intended to be fed to farm animals without further processing.

Service channels

Procedure and requirements

Procedure

Procedure

 


1. Os alimentos medicamentosos só podem ser fornecidos diretamente ao detentor dos animais pelo seu fabricante ou distribuidor autorizado, mediante receita.
2. Os alimentos medicamentosos apenas podem ser fornecidos nas quantidades prescritas.

 

  • Trocas Comerciais Intracomunitárias (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
    1. Sem prejuízo das regras de polícia sanitária, apenas é permitida a introdução em território nacional de:
    a - Alimentos medicamentosos para animais, desde que sejam:
    i) Fabricados de acordo com as exigências do presente diploma, a partir de pré-misturas medicamentosas autorizadas e com composição qualitativa e quantitativa similar às autorizadas em Portugal;
    ii) Adquiridos através de um distribuidor autorizado nos termos do presente diploma;
    iii) Objeto de aviso prévio (modelo 824/DGAV), com indicação do destinatário, efetuado pelo distribuidor autorizado com o mínimo de quarenta e oito horas (48h) de antecedência, e dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e ao Diretor de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional, da zona de destino;
    iv)  Acompanhados de um certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais, destinados a trocas comerciais, de acordo com o modelo constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designado por certificado, sendo o original remetido pelo destinatário ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, e uma fotocópia à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional (DSAVR) da zona de destino no prazo de cinco dias (5) após a sua recepção, conservando na sua posse uma 3.ª fotocópia por um período de cinco anos de forma que fique à disposição das autoridades oficiais;
    b - Animais de exploração ou produtos deles provenientes, aos quais tenham sido administrados alimentos medicamentosos, fabricados nos termos do artigo 4.º do presente diploma, sob reserva das disposições específicas respeitantes à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas e também relativas às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, conforme legislação em vigor.

    2. Para efeitos de comércio de alimentos medicamentosos fora do país, os interessados devem solicitar à DGAV o certificado de acompanhamento a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º anterior.

    3. O preço de venda do certificado é anualmente fixado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e constitui receita da DGAV.

 


 

  • Trocas Comerciais com Países Terceiros (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
    Às importações de alimentos medicamentosos provenientes de países terceiros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo anterior.

Competent Entity

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Address: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa

Phone number: 213 23 9 500

Fax: 213 463 518

Email address: geral@dgav.pt

Web url: https://www.dgav.pt/