Alimentos medicamentosos para animais - trocas comerciais intracomunitárias e com países terceiros
Autoriza o comércio intracomunitário e o comércio com países terceiros de alimentos medicamentosos para animais.
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Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
- Certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais destinados a trocas comerciais (emitido pela DGAV por solicitação por parte do operador).
- Aviso prévio (modelo 824/DGAV), efetuado pelo distribuidor autorizado (comunicações obrigatórias de alimentos medicamentosos).
- Despacho n.º 14630/2012 do Diretor-Geral da DGAV - que fixa o preço de venda anual do certificado de acompanhamento.
- Modelo da receita de alimento medicamentoso para animais (anexo I da Portaria n.º 1151/2005).
- Modelo de certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais (anexo II da Portaria n.º 1151/2005).
- Modelo de vinheta para validação da receita (anexo III da Portaria n.º 1151/2005).
Alimentos medicamentosos para animais - trocas comerciais intracomunitárias e com países terceiros
Procedimento
Procedimento
- Colocação no Mercado (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
1. Os alimentos medicamentosos só podem ser fornecidos diretamente ao detentor dos animais pelo seu fabricante ou distribuidor autorizado, mediante receita.
2. Os alimentos medicamentosos apenas podem ser fornecidos nas quantidades prescritas.
- Trocas Comerciais Intracomunitárias (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
1. Sem prejuízo das regras de polícia sanitária, apenas é permitida a introdução em território nacional de:
a - Alimentos medicamentosos para animais, desde que sejam:
i) Fabricados de acordo com as exigências do presente diploma, a partir de pré-misturas medicamentosas autorizadas e com composição qualitativa e quantitativa similar às autorizadas em Portugal;
ii) Adquiridos através de um distribuidor autorizado nos termos do presente diploma;
iii) Objeto de aviso prévio (modelo 824/DGAV), com indicação do destinatário, efetuado pelo distribuidor autorizado com o mínimo de quarenta e oito horas (48h) de antecedência, e dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e ao Diretor de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional, da zona de destino;
iv) Acompanhados de um certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais, destinados a trocas comerciais, de acordo com o modelo constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designado por certificado, sendo o original remetido pelo destinatário ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, e uma fotocópia à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional (DSAVR) da zona de destino no prazo de cinco dias (5) após a sua recepção, conservando na sua posse uma 3.ª fotocópia por um período de cinco anos de forma que fique à disposição das autoridades oficiais;
b - Animais de exploração ou produtos deles provenientes, aos quais tenham sido administrados alimentos medicamentosos, fabricados nos termos do artigo 4.º do presente diploma, sob reserva das disposições específicas respeitantes à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas e também relativas às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, conforme legislação em vigor.
2. Para efeitos de comércio de alimentos medicamentosos fora do país, os interessados devem solicitar à DGAV o certificado de acompanhamento a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º anterior.
3. O preço de venda do certificado é anualmente fixado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e constitui receita da DGAV.
- Trocas Comerciais com Países Terceiros (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
Às importações de alimentos medicamentosos provenientes de países terceiros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo anterior.
Quanto custa
- O custo do certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais destinados a trocas comerciais, é de € 30,00.
- Despacho n.º 14630/2012, do Diretor-Geral da DGAV - que fixa o preço de venda do certificado de acompanhamento.
- Taxas - formas de pagamento:
1. Transferência bancária para o NIB - 0781 0112 0000000 7784 96 - Direção-Geral do Tesouro (DGT);
2. Cheque à ordem da Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP);
3. Pagamento na tesouraria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou enviado/entregue na tesouraria da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional (DSAVR) que corresponde à morada do agente económico.
- No caso do pagamento da taxa ser efetuado em numerário, este deverá ser entregue na Tesouraria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
Largo da Academia Nacional de Belas Artes, n.º 2
1249-105 Lisboa
Nota: mencioar sempre o número de contribuinte do agente económico que efetua o pagamento para emissão de respetivo recibo.
Validade
- O modelo de certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais destinados a trocas comerciais, foi elaborado de acordo com o anexo II da Portaria n.º 1151/2005 de 09 de novembro.
- De acordo com este modelo, não é referido um prazo de validade no diploma.
Obrigações
- Colocação no Mercado (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
1. Os alimentos medicamentosos só podem ser fornecidos diretamente ao detentor dos animais pelo seu fabricante ou distribuidor autorizado, mediante receita.
2. Os alimentos medicamentosos apenas podem ser fornecidos nas quantidades prescritas.
- Receitas (o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 151/2005, foi alterado pelo art.º 130.º do Decreto-Lei n.º 314/2009 , de 28 de outubro):
1. A receita deve obedecer às seguintes condições:
a) Ser emitida em triplicado, destinando-se o original ao fabricante ou distribuidor autorizado, o duplicado ao detentor dos animais e o triplicado ao médico veterinário prescritor;
b) Tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão;
c) Originar um único tratamento;
d) Não prescrever alimento medicamentoso para período superior ao necessário para um mês de
tratamento;
e) Ter todos os seus campos integralmente preenchidos;
f) Ter aposta no espaço próprio, a vinheta identificativa do médico veterinário.
2. O fabricante ou o distribuidor autorizado devem, no prazo de 10 dias, assegurar o registo das receitas para alimento medicamentoso.
3. O médico veterinário, o fabricante, o distribuidor autorizado e o adquirente do alimento medicamentoso,
devem manter em bom estado de conservação os respetivos exemplares das receitas durante cinco anos a contar da data de prescrição, e disponibilizá-los para efeitos de controlo e fiscalização sempre que estes forem solicitados pelas autoridades oficiais.
4. Em caso de extravio, inutilização ou destruição total ou parcial de quaisquer receitas, o médico veterinário deve informar no prazo de cinco dias a DGAV de tal facto, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
Artigo 26.º
[...]
1. Os modelos de receita de alimento medicamentoso para animais (RAMA) e de vinheta são aprovados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2. Revogado.
Artigo 27.º - Edição e distribuição da receita e vinheta:
1. A RAMA e a vinheta são editadas e distribuídas pela DGAV.
2. A Ordem dos Médicos Veterinários pode ser autorizada a editar e distribuir a RAMA e a vinheta, mediante a celebração de protocolo com a DGAV.
3. O preço de venda dos documentos referidos nos números anteriores, é anualmente fixado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, a publicar até ao final do ano para efeitos de aplicação no ano seguinte, constituindo receita da entidade que editar e distribuir as mesmas.
4. Em caso de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, dos documentos referidos nos n.ºs 1 e 2, o médico veterinário deve comunicar tal facto à DGAV, no prazo máximo de cinco dias, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
Informação Adicional
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
- Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto - que estabelece o regime jurídico do fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais. Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 90/167/CEE de 26 de março.
- Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro - altera o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 151/2005, e os artigos 17.º, 26.º e 27º.
- Portaria n.º 1151/2005, de 09 de novembro:
1. Aprova o modelo da receita de alimento medicamentoso para animais, que deve ser utilizado pelos médicos veterinários para a prescrição de alimentos medicamentosos a animais de exploração, que consta do anexo I da presente portaria e da qual faz parte integrante.
2. Aprova o modelo de certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais para efeitos de trocas comerciais, que consta do anexo II da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
3. Aprova o modelo de vinheta para validação da receita a que se refere o n.º anterior, que consta do anexo III da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
- Diretiva n.º 90/167/CEE de 26 de março - que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos, como “a mistura de uma ou mais pré-misturas medicamentosas com o alimento, preparada previamente à sua colocação no mercado e destinada a ser administrada aos animais de exploração sem transformação.”
- Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de janeiro - relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais, e abrange as obrigações para fabrico e colocação no mercado de alimentos medicamentosos, complementadas pelo Decreto-Lei n.º 105/2005 de 30 de agosto.
- Despacho n.º 14630/2012, do Diretor-Geral da DGAV - que fixa o preço de venda do certificado de acompanhamento.
Motivos de recusa
- Inobservância dos requisitos e condições fixados nos artigos 12.º 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 151/2005.
Sanções: - A colocação no mercado de alimentos medicamentosos para animais por outras entidades, meios ou condições que não os previstos no artigo 12.º;
- O incumprimento das normas estabelecidas no artigo 15.º, respeitantes às trocas intracomunitárias
de alimentos medicamentosos para animais; - O incumprimento das normas estabelecidas para as importações de alimentos medicamentosos para animais provenientes de países terceiros de acordo com o artigo 16.º
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
I. Tutela Graciosa
- Reclamação
• O interessado pode apresentar uma reclamação ao órgão que emitiu a decisão.
• A reclamação pode ser apresentada no prazo de 15 dias contados da notificação do ato ou data em que tiver conhecimento do mesmo.
• A entidade tem 30 dias para decidir a reclamação.
• A reclamação de atos insuscetíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição de recurso que ao caso couber.
- Recurso Hierárquico ou Tutelar
• O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei.
- Recurso Tutelar
• O recurso deve ser apresentado no prazo fixado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para impugnação contenciosa da decisão.
• A entidade tem 30 dias para decidir o recurso hierárquico, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
• A entidade tem 15 dias para responder ao recurso tutelar, e a entidade competente para a decisão tem 30 dias para decidir o recurso tutelar.
• Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
II. Tutela Contenciosa
- Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
• O interessado pode requerer aos tribunais administrativos que ordenem a emissão de certidões requeridas e que a DRAP territorialmente competente ou DGAV recusou passar (fora dos casos em que a recusa seja lícita) ou passou de forma incorreta ou incompleta, nas matérias que a cada uma dizem respeito.
• A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias contados:
a) do decurso do prazo estabelecido para passar a certidão pretendida sem que a mesma tenha sido emitida;
b) do indeferimento do pedido de passagem de certidão;
c) da satisfação parcial do pedido de passagem de certidão
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos que ordenem à DRAP territorialmente competente ou DGAV que adote uma conduta ou se abstenha de adotar uma conduta indispensável para assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
• A intimação pode ser requerida a todo o tempo.
- Processos Cautelares
• O interessado pode pedir aos tribunais administrativos a adoção da(s) providência(s) cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no eventual processo que venha a intentar junto desses mesmos tribunais, nomeadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo ou a autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade.
• A adoção de providência (s) cautelar (es) é requerida previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal.
- Ação Administrativa
• O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- A Ação Administrativa Especial (AAE)
A AAE pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez.
• Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) Três meses contados do indeferimento do requerimento apresentado quando a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada;
c) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor.
- A Ação Administrativa Comum (AAC)
A AAC pode ser apresentada quando, excluídos os casos que cabem na AAE, o objeto processual em litígio - a decisão da DRAP ou DGAV - caiba na jurisdição administrativa e não seja objeto de regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público.
- A Mera Comunicação Prévia (MCP)
A mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente ou à DGAV não constitui autorização, mas dá lugar ao deferimento tácito, se não houver indeferimento expresso nos prazos previstos nesta lei para as situações elencadas em B.
III. Tutela Administrativa / Judicial
- O Regime Contraordenacional
Em sede de processo de contraordenação resultante da verificação de algum dos factos constitutivos de infração contraordenacional constantes do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, os meios litigiosos são:
• Defesa escrita sobre a contraordenação e sanção aplicáveis, dirigida à entidade competente no prazo indicado na notificação
• Impugnação judicial da decisão que recair no processo de contraordenação.
• Após tomar conhecimento da decisão, o interessado tem 20 dias para apresentar recurso na entidade que aplicou a sanção, com alegações e conclusões, dirigido ao tribunal territorialmente competente.
• Recurso para o Tribunal da Relação
• O interessado pode apresentar recurso para o Tribunal da Relação da sentença proferida pelo juiz quando:
a) For aplicada uma coima superior a € 249,40;
b) Forem aplicadas sanções acessórias;
c) O recurso de impugnação judicial for rejeitado.
• O interessado tem 10 dias, após tomar conhecimento da sentença, para apresentar recurso para o Tribunal da Relação.
IV. Tutela Jurisdicional
- Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos desta Lei.
V. Outros Meios de Contrariar / Influenciar a Decisão da Administração
- Queixa ao Provedor de Justiça
• O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
• O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
• O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Entidade Competente
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa
Número de telefone: 213 23 9 500
Fax: 213 463 518
Endereço de email: dirgeral@dgav.pt
Endereço web: https://www.dgav.pt/