Alimentos medicamentosos para animais - trocas comerciais intracomunitárias e com países terceiros
«Medicated feedingstuffs» is the mixture of one or more medicated pre-mixtures with the feed, prepared prior to its placing on the market and intended to be fed to farm animals without further processing.
Service channels
Procedure and requirements
Procedure
Procedure
- Colocação no Mercado (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
1. Os alimentos medicamentosos só podem ser fornecidos diretamente ao detentor dos animais pelo seu fabricante ou distribuidor autorizado, mediante receita.
2. Os alimentos medicamentosos apenas podem ser fornecidos nas quantidades prescritas.
- Trocas Comerciais Intracomunitárias (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
1. Sem prejuízo das regras de polícia sanitária, apenas é permitida a introdução em território nacional de:
a - Alimentos medicamentosos para animais, desde que sejam:
i) Fabricados de acordo com as exigências do presente diploma, a partir de pré-misturas medicamentosas autorizadas e com composição qualitativa e quantitativa similar às autorizadas em Portugal;
ii) Adquiridos através de um distribuidor autorizado nos termos do presente diploma;
iii) Objeto de aviso prévio (modelo 824/DGAV), com indicação do destinatário, efetuado pelo distribuidor autorizado com o mínimo de quarenta e oito horas (48h) de antecedência, e dirigido ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e ao Diretor de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional, da zona de destino;
iv) Acompanhados de um certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais, destinados a trocas comerciais, de acordo com o modelo constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designado por certificado, sendo o original remetido pelo destinatário ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, e uma fotocópia à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária Regional (DSAVR) da zona de destino no prazo de cinco dias (5) após a sua recepção, conservando na sua posse uma 3.ª fotocópia por um período de cinco anos de forma que fique à disposição das autoridades oficiais;
b - Animais de exploração ou produtos deles provenientes, aos quais tenham sido administrados alimentos medicamentosos, fabricados nos termos do artigo 4.º do presente diploma, sob reserva das disposições específicas respeitantes à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas e também relativas às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, conforme legislação em vigor.
2. Para efeitos de comércio de alimentos medicamentosos fora do país, os interessados devem solicitar à DGAV o certificado de acompanhamento a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º anterior.
3. O preço de venda do certificado é anualmente fixado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária e constitui receita da DGAV.
- Trocas Comerciais com Países Terceiros (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151/2005):
Às importações de alimentos medicamentosos provenientes de países terceiros, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo anterior.
Competent Entity
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Address: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa
Phone number: 213 23 9 500
Fax: 213 463 518
Email address: geral@dgav.pt
Web url: https://www.dgav.pt/