Comércio a retalho em estabelecimento que pertença a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou esteja integrado num grupo – alteração de estabelecimento (Região Autónoma da Madeira)

Permite a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, desde que os estabelecimentos pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível regional, uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 7.500 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.

Service channels

Procedure and requirements

Procedure

  1. A Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual.
  2. A DRET, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente no prazo de 3 (três) dias, para entregar os elementos em falta/para se pronunciar;
  3. Caso o requerente entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DRET rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo;
  4. A DRET, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, remete no prazo de 3 (três) dias, o processo às seguintes entidades:
    1. Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN);
    2. Câmara Municipal da área de implantação do empreendimento.
  5. As referidas entidades deverão emitir pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo;
  6. As entidades podem solicitar, nos primeiros 10 dias do respetivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à DRET, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respetivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados;
  7. A DRET deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 (dez) dias para os apresentar;
  8. Sem prejuízo das suspensões previstas, a falta de emissão dos pareceres pelas entidades mencionadas no ponto 4 dentro do prazo de 20 (vinte) dias, é considerada como parecer favorável;
  9. O gestor do processo elabora um relatório final, no prazo de 10 dias, efetuado com base nos parâmetros previstos, formulando uma proposta de decisão;
  10. A decisão tomada pela DRET no prazo de 10 dias, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização;
  11. A DRET notifica o requerente e a câmara municipal da área de implantação da unidade da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respetiva autorização ser emitida após o pagamento da taxa devida;
  12. Caso a taxa não seja paga no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização caduca e a DRET notifica o requerente desse facto.

Time of issue/decision

1 Month 29 Days null

Validity

null

Obligations

null

Legislation, refusals, contests, claims

Legislation

null

Reasons for refusal

null

Means of opposition/Complaint to the Ombudsman

null

Competent Entity

Direção Regional da Economia e Transportes

Address: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Phone number: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Email address: drett@madeira.gov.pt