Grande superfície comercial - licenciamento comercial de instalação (Região Autónoma da Madeira)

Permite a instalação de estabelecimentos de comércio a retalho, desde que os estabelecimentos tenham uma área de venda igual ou superior a 750 m2.

É proibido a instalação e ou ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, para uma área de venda superior a 2.500 m2.

Service channels

Procedure and requirements

Procedure

Procedure

 

1. A Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), entidade competente para a coordenação do processo de autorização, designa um gestor do procedimento que assegura o desenvolvimento da tramitação processual.

2. A DRET, nos casos em que o pedido não está bem instruído ou de ausência de legitimidade, notifica o requerente no prazo de 5 (cinco) dias, para entregar os elementos em falta/para se pronunciar.

3. Caso o requerente entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 4. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a DRET rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

4. A DRET, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, remete no prazo de 5 (cinco) dias, o processo às seguintes entidades:
a) Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais (SRARN);
b) Câmara Municipal da área de implantação do empreendimento.

5. As referidas entidades deverão emitir pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo.

6. As entidades podem solicitar, nos primeiros 10 dias do respetivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à DRET, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respetivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.

7. A DRET deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 (dez) dias para os apresentar.

8. Sem prejuízo das suspensões previstas, a falta de emissão dos pareceres pelas entidades mencionadas no ponto 4 dentro do prazo de 20 (vinte) dias, é considerada como parecer favorável.

9. O gestor do processo elabora um relatório final, no prazo de 10 dias, efetuado com base nos parâmetros previstos, formulando uma proposta de decisão.

10. A decisão tomada pela DRET no prazo de 10 dias, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.

11. A DRET notifica o requerente e a câmara municipal da área de implantação da unidade da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respetiva autorização ser emitida após o pagamento da taxa devida.

12. Caso a taxa não seja paga no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização caduca e a DRET notifica o requerente desse facto.

Time of issue/decision

null

Validity

null

Obligations

null

Additional Data

CAE (Rev III)

Qualquer CAE enquadrada na Divisão 45 (com exceção da CAE 45310) ou na divisão 47 da CAE (quando o estabelecimento tenha uma área de venda igual ou superior a 750,00 m2)

Legislation, refusals, contests, claims

Legislation

null

Reasons for refusal

null

Means of opposition/Complaint to the Ombudsman

null

Competent Entity

Direção Regional da Economia e Transportes

Address: Rua do Seminário, n.º 21 9050-022 FUNCHAL

Phone number: (+351) 291 145 180

Fax: (+351) 291 229 711

Email address: drett@madeira.gov.pt