Instalações de combustíveis derivados do petróleo - reconhecimento de entidade inspetora
Permite solicitar a inscrição de Entidades Inspetoras de Instalações de Combustíveis derivados do Petróleo.
Define-se por Entidades Inspetoras de Instalações de Combustíveis derivados do Petróleo a empresa que procede:
- À realização de inspeções periódicas a instalações de armazenagem de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;
- À realização de peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis.
As Entidades Inspetoras de Instalações de Combustíveis derivados do Petróleo podem ainda colaborar com a entidade licenciadora competente no que diga respeito ao licenciamento e fiscalização das instalações, mediante protocolo ou contrato que defina a sua atuação.
Procedure and requirements
Procedure
Procedure
Descrição:
1– A entidade regista, cobra taxas devidas e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
4 e 5 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
6 – A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
7, 8, 9 e 10 – Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
11 – Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
12,13 e 14 – Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.
Competent Entity
Direção-Geral de Energia e Geologia
Address: Av. 5 de Outubro, nº 208 1069-203 Lisboa
Phone number: 217 922 800
Fax: 217 939 540
Email address: geral@dgeg.gov.pt
Web url: https://www.dgeg.gov.pt/