1 e 2 – A entidade regista e analisa o pedido de levantamento da suspensão da licença de Mediação Imobiliária que deverá ser apresentado antes do termino do prazo de suspensão concedido, que não poderá ser superior a 1 ano.
3 – A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, conforme a sua análise legal e regulamentar, dá sequência para deferimento. Se o pedido não estiver bem instruído segue para o ponto 6 e terá sequência no âmbito da tramitação interna do IMPIC (ver site do IMPIC em www.impic.pt).
4 – A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido e notifica o requerente da decisão, envia a guia com a taxa de regulação anual parcial (no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso) e emite/devolve o(s) cartão(ões) do(s) gerente(s).
5 – É retirada a menção de suspensão da licença de mediação imobiliária publicada no site do IMPIC
6 - Se a empresa não entregar os documentos necessários que acompanham o pedido de levantamento de suspensão, será notificada para proceder à entrega dos mesmos, no prazo máximo de 15 dias.
7 e 8 - Na sequência da resposta da empresa à notificação efetua-se a apreciação do pedido e segue o ponto 4.
9, 10 e 11– Se o requerente não pagar a taxa de regulação parcial a licença de mediação é cancelada e o requerente é notificado conforme ponto 9 e é publicado no site do IMPIC o cancelamento.