Inspetor de plantas hortícolas e materiais frutícolas - Prestação de serviços temporários ou ocasionais em Portugal
Se adquiriu as suas qualificações profissionais noutro país, para trabalhar como inspetor/a de plantas hortícolas e materiais frutícolas autorizada/o em prestação de serviços temporários e ocasionais em Portugal, deve apresentar um pedido de autorização à Direcção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV). O pedido é feito através de uma declaração prévia, que deve submeter antes da primeira prestação de serviços.
O serviço disponível nesta página pode ser feito por quem tenha cidadania da União Europeia (UE), Espaço Económico Europeu (EEE), ou Suíça, esteja profissionalmente estabelecida/o e tenha obtido as qualificações num desses países.
Se obteve as suas qualificações profissionais fora da UE, EEE ou Suíça, deve contactar a Direcção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) para saber como pedir o reconhecimento das suas qualificações.
Se quer trabalhar de forma permanente em Portugal como inspetor/a de plantas hortícolas e materiais frutícolas autorizada/o deve pedir o reconhecimento das qualificações profissionais à DGAV.
Canais de atendimento
- Realizar Online
Pedir o reconhecimento das qualificações profissionais de inspetor de plantas hortícolas e materiais frutícolas em Portugal
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
É necessário comprovar a qualificação de nível 6, 7 ou 8 na área agrícola através de:
- Declaração emitida pela autoridade competente do país de origem.
É necessário comprovar as qualificações profissionais através de um dos seguintes documentos:
- Frequência com aproveitamento do "Curso de inspetores no âmbito da Produção, controlo e certificação de materiais frutícolas” realizado pela DGAV, ou formação equivalente reconhecida pela DGAV
- Declaração de competência ou documento comprovativo emitido por autoridade competente do país de origem.
Procedimento
A declaração é feita online no portal ePortugal.
O prazo de emissão para estas autorizações varia entre 1 a 4 meses, dependendo da necessidade de enviar documentos ou esclarecimentos adicionais. Passados 4 meses, caso não exista resposta por parte da DGAV, considera-se que o pedido é aceite e pode iniciar a prestação de serviços (deferimento tácito).
Antes de preencher o formulário da declaração, consulte a base de dados de Nomes Genéricos de Profissão para encontrar o título oficial da sua profissão na língua do(s) Estados Membro(s) em que está estabelecida/o ou em Inglês, Espanhol, Francês ou Alemão. Esta informação será necessária para preencher o formulário.
O procedimento segue os seguintes passos:
- Envio do formulário:
- Clique no botão “Realizar serviço” nesta página
- Autentique-se com Chave Móvel Digital, Cartão de Cidadão ou certificado digital de advogada/o, solicitador/a ou notária/o.
- Preencha o formulário online, anexe os documentos e submeta o pedido.
- A DGAV confirma a receção do pedido e, se necessário, pede documentos ou informações adicionais.
- Se for necessário corrigir ou regularizar o pedido, o profissional tem um mês para resolver os problemas identificados. Depois do novo envio, a DGAV tem dois meses para emitir nova decisão.
- A DGAV deverá notificar a/o profissional da decisão final no prazo máximo de quatro meses, se não forem necessárias medidas de compensação.
Se forem necessárias medidas de compensação:
A DGAV pode determinar medidas de compensação para avaliar as competências técnicas da/o profissional. Estas medidas podem ser uma prova ou estágio de adaptação.
A decisão final de autorização do exercício da profissão em Portugal é comunicada à/ao profissional após a realização com êxito do estágio ou da prova.
Motivos de recusa
Pode consultar na secção “Legislação” os possíveis motivos para o pedido de reconhecimento ser recusado. Pode consultar também informação sobre os meios de reclamação ou impugnação existentes, caso pretenda utilizá-los.
Quanto custa
Obrigações
Para trabalhar como inspetor/a de plantas hortícolas e materiais frutícolas autorizada/o em Portugal pode ser necessário fazer um estágio de adaptação ou prova de aptidão. Estas medidas de compensação seguem os critérios estabelecidos no artigo 11º da Lei nº 9/2009, na sua atual redação.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Decreto-Lei nº 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual: Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão
Decreto-lei nº 329/2007 de 8 de outubro, na sua redação atual: Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, designados, respetivamente por plantas hortícolas e por materiais frutícola
Portaria n.º 90/2012 de 30 de março (artigo 2.º): Especifica as profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e designa as autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Lei n.º 9/2009, de 4 de março na sua atual redação: Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
Motivos de recusa
- Pedido/comunicação mal preenchido
- Pedido/comunicação não compreensível
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação
- Não cumprimento dos requisitos técnicos
- A pessoa requerente não apresenta o(s) documento(s) e/ou informações solicitado(s), após insistência da autoridade competente
- A pessoa requerente não comparece ao estágio ou prova de aptidão, após insistência da autoridade competente
- A pessoa requerente apresenta documentos falsos
- A pessoa requerente desiste do pedido.
- Queixa ao Provedor de Justiça
- Reclamação
- Centro SOLVIT em Portugal
- Recurso hierárquico
- Pedir recurso judicial de direito interno de acordo com o artigo 46.º da Lei 9/2009, na sua atual redação, em caso de falta de decisão no prazo previsto
- Fazer queixa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que garante a interpretação e aplicação do direito europeu da mesma forma em todos os países da UE e que as instituições e os países da UE respeitam o direito europeu.
Entidade Competente
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa
Número de telefone: 213 23 9 500
Fax: 213 463 518
Endereço de e-mail: geral@dgav.pt
Endereço web: https://www.dgav.pt/