Técnico ou Técnico superior de segurança no trabalho - reconhecimento de qualificação/título profissional ou título de formação profissional
Permite a uma pessoa singular estabelecida noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu solicitar, junto da entidade competente, o reconhecimento para o exercício da atividade de técnico de segurança no trabalho em território e jurisdição nacional.
Tendo em conta a revisão legislativa decorrente da implementação da Diretiva de Serviços, os conteúdos informativos e respetivo formulário deste serviço poderão ser atualizados por sugestão da entidade competente.
Canais de atendimento
- Realizar Online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Para realizar este serviço necessita dos seguintes elementos:
- Identificação do requerente e do titular;
- N.º de identificação fiscal (NIF), caso se trate de pessoa singular;
- N.º de identificação de pessoa coletiva (NIPC), caso se trate de pessoa coletiva;
- Código da Classificação da Atividade Económica (CAE);
- Código de acesso à procuração online (https://www.procuracoesonline.mj.pt) ou procuração em formato digital, caso seja representante;
- Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso seja pessoa coletiva;
- Certificado que ateste que o prestador se encontra legalmente estabelecido num Estado membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está proibido de a exercer;
- Documento comprovativo da formação;
- Caso a profissão não se encontre regulamentada no Estado membro de estabelecimento, qualquer meio de prova que o prestador a exerceu durante pelo menos 2 anos no decurso dos 10 anos anteriores.
Procedimento
- O prestador de serviços submete o seu pedido de reconhecimento no balcão único eletrónico dos serviços.
- Nos 30 dias seguintes à receção do pedido e dos documentos necessários, a entidade competente analisa o pedido e informa o prestador da verificação da conformidade, da verificação de divergência substancial ou do facto das circunstâncias da verificação implicarem um alargamento do prazo por mais 30 dias.
- Na existência de divergência substancial, o prestador poderá optar por juntar ao pedido informação adicional ou prestar prova de aptidão.
- A decisão final deve ser tomada num máximo de 60 dias contados a partir do dia de receção do pedido de reconhecimento.
Quanto custa
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação encontra-se mal instruído
- Falta de qualquer formulário,documento ou outro tipo de documento;
- Entrega de documentos fora do prazo definido;
- Entrega de documentos fora do prazo de validade;
- Entrega de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não é compreensível
- Faltam dados que permitam uma boa análise do mesmo.
» Pedido/comunicação foi apresentado fora do prazo
- Não foi entregue dentro do prazo legalmente definido.
» Pedido/comunicação foi apresentado por uma pessoa sem poderes para o ato
- O requerente não tem legitimidade para apresentar o pedido/comunicação, ou este foi feito de forma anónima.
» Falta de pagamento da taxa correspondente ao pedido/comunicação
- Encontra-se em falta o pagamento de uma taxa, emolumento ou preparo definido para esse pedido/comunicação.
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa comum ou especial ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulação especial, nomeadamente, para as seguintes situações:
- Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
- Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
- Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
- Condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público;
- Interpretação, validade ou execução de contratos.
A ação administrativa especial pode ser apresentada, nomeadamente, com a pretensão de:
- Condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado; ;
- Condenação da entidade competente à emissão de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
- Três meses após a notificação da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
- A qualquer momento, quando a decisão for nula ou a entidade não tiver emitido uma decisão a que estava obrigada.
A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
» Queixa ao Provedor de Justiça
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem, a qualquer momento, apresentar queixa por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
» Reclamação
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
- Da publicação do ato no Diário da República ou em qualquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
- Da notificação do ato, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
- Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos.
A reclamação de atos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em relação aos demais atos, a reclamação não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar por meio de requerimento um recurso dirigido:
- Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
- À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após a notificação da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo (recurso hierárquico necessário). Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para se pronunciar, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e nos casos em que este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a interposição de recurso não determina a suspensão da decisão emitida.
Entidade Competente
Autoridade para as Condições do Trabalho
Morada: Praça de Alvalade 1 1749-073 Lisboa
Número de telefone: 21 330 87 00
Fax: 21 330 87 10
Endereço de email: geral@act.gov.pt
Endereço web: www.act.gov.pt/