Comunicar a comercialização de suplementos alimentares em Portugal (reconhecimento mútuo)
Para comercializar suplementos alimentares em Portugal, que ainda não existam no mercado português e que já sejam comercializados em pelo menos um Estado-Membro (EM) da União Europeia (UE), o operador económico tem de comunicar à DGAV que cumpre os requisitos necessários ao abrigo do reconhecimento mútuo.
Consideram-se suplementos alimentares alimentos com as seguintes características:
- serem fontes concentradas de nutrientes e/ou de outras substâncias com ação nutricional ou fisiológica
- apresentarem-se necessariamente em forma doseada (comprimidos, cápsulas, saquetas e outras formas análogas às farmacológicas, incluindo colheres-medida, copos, doseadores)
- destinarem-se a ser consumidos em unidades medidas de quantidade reduzida.
Existem produtos que não precisam de comunicação, saiba quais são no campo da informação adicional.
Canais de atendimento
-
Realizar online
Para realizar este serviço precisa de se autenticar com um dos seguintes meios:
- Chave Móvel Digital (CMD)
- Cartão de Cidadão
- Certificado digital
Procedimento e requisitos
Documentos e requisitos
Os seguintes documentos devem ser anexados ao formulário:
- documento comprovativo da colocação do produto no Estado-Membro (EM) de origem
- ficha técnica do produto (emitida pelo fabricante do produto)
- notificação do produto no EM de origem (caso exista)
- rótulo do produto no mercado de origem (imagem em pdf)
- rótulo do produto para o mercado português (imagem em pdf)
- folheto informativo sobre o produto (caso exista)
- tabela de notificação (ficheiro excel com informações sobre o produto e operadores).
Procedimento
- Envio do formulário pelo operador económico (produtor de mercadorias, mandatário do produtor de mercadorias, importador ou distribuidor), através deste portal
- Carregue no botão “realizar serviço”
- Autentique-se utilizando um meio de identificação eletrónico válido (Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão ou Certificado Digital)
- Preencha o formulário online e anexe os documentos necessários (consulte o campo “o que é necessário?”)
- Submeta o seu pedido.
- Análise do pedido
- O formulário e a documentação são analisados pela DGAV
- Se estiver tudo correto, o procedimento acaba aqui
- Caso existam erros, é pedida informação complementar ou a correção da documentação. Após o envio por parte do requerente, volta a ser feita uma avaliação para posterior validação.
Prazo de emissão/decisão
A DGAV responde no prazo de 15 dias úteis após a receção do pedido para:
- comunicar ao operador económico que o pedido foi aceite. O operador pode começar a comercializar o produto
- comunicar ao operador económico que o pedido não foi aceite
- caso existam erros no pedido, contactar a autoridade competente pelo produto no EM de origem para pedir mais informações. A resposta deve ser dada no prazo de 15 dias úteis. Depois de receber a resposta, a DGAV tem mais 15 dias úteis para comunicar ao operador económico que o pedido foi aceite ou recusado.
Quanto custa
Informação Adicional
Para questões relacionadas com a comercialização de suplementos alimentares ao abrigo do reconhecimento mútuo deve contactar a DGAV através do e-mail reconhecimentomutuo@dgav.pt.
Produtos que não precisam de comunicação
A DGAV considera que os produtos destinados a desportistas que se apresentem em forma doseada, mas em unidades medidas superiores a 25 g ou 25 ml, e/ou que, no conjunto da toma diária, forneçam mais do que 50 Kcal diárias, são enquadrados como géneros alimentícios comuns e não é preciso comunicar a sua comercialização à DGAV.
Consulte mais informação em produtos fronteira entre “suplementos alimentares” e “alimentos para desportistas” e no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os alimentos destinados a desportistas.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Legislação
Decreto-Lei n.º 118/2015 - Diploma Nacional referente aos suplementos alimentares.
DIR.2002/46 - Relativa aos suplementos alimentares.
REG.1169/2011 - Relativo à informação ao consumidor.
REG.1333/2008 - Relativo aos aditivos alimentares.
REG.2017/625 - Relativo aos controlos oficiais.
REG.178/2002 - Relativo aos princípios e normas gerais da legislação alimentar.
REG.1924/2006 - Relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.
REG.2015/2283 - Relativo a novos alimentos.
REG.432/2012 - Lista de alegações de saúde permitidas relativas.
Motivos de recusa
Pedido/comunicação mal instruído: falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário que, tratando-se de campos obrigatórios, impossibilita a submissão do pedido/comunicação.
Não cumprimento dos requisitos técnicos: não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Entidade Competente
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Morada: Campo Grande n.º 50 1700-093 Lisboa
Número de telefone: 213 23 9 500
Fax: 213 463 518
Endereço de e-mail: geral@dgav.pt
Endereço web: https://www.dgav.pt/