Estabelecimento industrial - comunicar a cessação de atividade

Comunicar à entidade coordenadora a cessação da atividade industrial.

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    Informe a entidade coordenadora sobre a cessação da atividade industrial.

    É gratuito.

Procedimento

A comunicação deve ser feita segundo os seguintes critérios:

  • quando se trata de cessação de atividade deve-se comunicar no prazo máximo de 30 dias após mesma sua efetivação.
  • quando os estabelecimentos são abrangidos pelo Regime das Emissões Industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), a comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a cessação.

O procedimento, que pode consultar em imagem, é composto pelos seguintes passos:

  1. o requerente faz a comunicação através da plataforma do SIR
  2. a entidade coordenadora recebe a comunicação
  3. a entidade coordenadora atualiza a ficha do estabelecimento no sistema e notifica as entidades intervenientes no licenciamento industrial.

Documentos e requisitos necessários

  • Se o estabelecimento for abrangido pelo Regime das Emissões Industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) deverá submeter um plano de desativação, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

    Nos restantes casos, não é necessário submeter documentos no âmbito deste serviço.
     

Custo

É gratuito.

No entanto, poderá haver posteriormente lugar ao pagamento de taxa, se forem realizadas vistorias para verificar o cumprimento de medidas impostas no encerramento do estabelecimento, nos termos previstos nos artigos 36.º do SIR e da Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro.

Âmbito territorial

critérios e obrigações

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Atividade(s) Económica(s) – CAE

Entidades intervenientes e funções

Entidades competentes/ quem contactar?
 

Informações adicionais