Estabelecimento industrial - comunicar a cessação de atividade
Comunicar à entidade coordenadora a cessação da atividade industrial.
Canais de atendimento
- Informe agora Informe a entidade coordenadora sobre a cessação da atividade industrial.
É gratuito.
Procedimento
A comunicação deve ser feita segundo os seguintes critérios:
- quando se trata de cessação de atividade deve-se comunicar no prazo máximo de 30 dias após mesma sua efetivação.
- quando os estabelecimentos são abrangidos pelo Regime das Emissões Industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), a comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de três meses relativamente à data prevista para a cessação.
O procedimento, que pode consultar em imagem, é composto pelos seguintes passos:
- o requerente faz a comunicação através da plataforma do SIR
- a entidade coordenadora recebe a comunicação
- a entidade coordenadora atualiza a ficha do estabelecimento no sistema e notifica as entidades intervenientes no licenciamento industrial.
Documentos e requisitos necessários
Se o estabelecimento for abrangido pelo Regime das Emissões Industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) deverá submeter um plano de desativação, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
Nos restantes casos, não é necessário submeter documentos no âmbito deste serviço.
Custo
É gratuito.
No entanto, poderá haver posteriormente lugar ao pagamento de taxa, se forem realizadas vistorias para verificar o cumprimento de medidas impostas no encerramento do estabelecimento, nos termos previstos nos artigos 36.º do SIR e da Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro.
Âmbito territorial
critérios e obrigações
Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça
Atividade(s) Económica(s) – CAE
Qual a legislação de suporte?
Entidades intervenientes e funções
Entidades competentes/ quem contactar?
Informações adicionais