Contribuições para a Segurança Social – requerer isenção para contratação de reclusos em regime aberto
As entidades empregadoras que celebrarem contrato de trabalho sem termo com reclusos em regime aberto podem requerer a isenção da taxa contributiva para a Segurança Social.
Esta isenção aplica-se apenas à parte da contribuição que respeita à entidade empregadora, e não aos 11% da quotização do/a trabalhador/a.
No prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho
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Quem pode contribuições para a Segurança Social – requerer isenção para contratação de reclusos em regime aberto?
Entidades empregadoras.
Quando se pode contribuições para a Segurança Social – requerer isenção para contratação de reclusos em regime aberto?
No prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.
Qual o período de isenção para contratação de reclusos em regime aberto?
O período máximo da isenção é de 36 meses.
Se o contrato de trabalho sem termo resultar da conversão de um anterior contrato de trabalho a termo, pelo qual a entidade empregadora estava a beneficiar de redução da taxa contributiva, a conjugação das duas medidas de incentivo não pode ultrapassar os 36 meses.
Quais os documentos e requisitos para contribuições para a Segurança Social – requerer isenção para contratação de reclusos em regime aberto?
A entidade empregadora tem direito à isenção se reunir todas as seguintes condições:
Esteja regularmente constituída e devidamente registada
Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
Não tenha atraso no pagamento das retribuições
Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial
Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Como contribuições para a Segurança Social – requerer isenção para contratação de reclusos em regime aberto?
Despacho Conjunto 561/2001, de 22 de junho - Determina os benefícios a atribuir às entidades empregadoras do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que celebrem contratos de trabalho com reclusos, em regime aberto e apresentem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.
Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho - Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração