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Pessoa singular - declaração de início de atividade

Qual a finalidade?


Permite que uma pessoa singular que pretenda estabelecer-se em Portugal (nacional ou residente na União Europeia) dê início à atividade. No caso de um cidadão residente noutro país da UE, é recolhida a morada do cidadão nesse país da UE, sendo sempre necessário o Número de Identificação Fiscal (NIF) português.

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Procedimento totalmente eletrónico com certificação digital
através de, por exemplo, o Cartão de Cidadão.
  

Entidades Competentes/Contactos


  • Balcões de atendimento dos Serviços de Finanças

    Contactos


Prazo de emissão/decisão

 

  • Pedido através da Internet: até 30 dias;
  • Pedido no balcão de atendimento: no momento.




Procedimento

Ainda não dispomos de informação sobre esta formalidade. Utilize os contactos da entidade competente apresentados no separador “Entidades” para obter mais informações.


Documentos


Não tem documentos ou requisitos.

 

Meios de autenticação:

 

No local:

 

  1. Cartão de Cidadão;
    Ou
    Bilhete de Identidade
    E
    Cartão de Contribuinte (NIF).


Através da internet



No local/por correspondência


Simples formulação verbal.



Custo estimado


Gratuito (sem custo associado).


Validade


Não tem.



Legislação



Motivos de recusa




Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça




Critérios e obrigações

 

  • A declaração de início de atividade por pessoa singular deve ser feita antes de iniciada a atividade;
  • A declaração também pode ser submetida eletronicamente, via Portal das Finanças, por um Técnico Oficial de Contas (TOC);
  • A nomeação de representante fiscal (para efeitos dos artigos 130.º do CIRS e 30.º do CIVA) tem caráter facultativo. Contudo, nesses casos, a morada a indicar na declaração de início de atividade deverá ser a da residência no país da União Europeia.