Guia do trabalhador independente

Um/a trabalhador/a independente pode ser um/a profissional liberal ou alguém que presta serviços (p.ex. em regime freelancer) ou comercializa bens, seja em exclusivo ou em conjunto com uma atividade principal. Os trabalhadores independentes têm de emitir recibos verdes para provar que receberam um pagamento pela prestação de um determinado serviço.

No site da Segurança Social pode consultar mais informação sobre os tipos de atividades que se enquadram no regime de trabalhador independente

As pessoas que exerçam uma atividade como trabalhador/a independente têm de cumprir um conjunto de obrigações fiscais dentro dos respetivos prazos. Se não o fizerem, podem ter de pagar coimas.

Abrir atividade e obrigações com as Finanças

Os/as trabalhadores/as independentes têm de abrir atividade nas Finanças, podendo fazê-lo online no  Portal das Finanças ou presencialmente, num balcão das Finanças e em algumas Lojas de Cidadão

Para saber se a Loja do Cidadão aonde quer ir tem balcão das Finanças, entre na página da loja e consulte os balcões e senhas disponíveis.

Também pode agendar o atendimento nos serviços das finanças. Pode marcar o atendimento através do:

Ao abrir a atividade, deve identificar a seguinte informação:

  • volume estimado de negócios até ao final do ano (este valor é anual para efeitos de enquadramento em IVA e em IRS)
  • tipo de operações:
    • atividades que dão direito à dedução do IVA suportado nos bens e serviços adquiridos para o exercício da atividade
    • atividades que não dão o direito referido no ponto anterior
    • se praticar os dois tipos de atividades referidas nos pontos anteriores (misto), além de o assinalar na declaração de início de atividade, deve escolher um dos métodos de dedução do IVA suportado nos bens e serviços (afetação real ou percentagem de dedução)
  • tendo em conta a(s) atividade(s) que pretenda exercer, deve escolher o código de atividade que melhor se ajuste, de acordo com a:

Saiba mais no Manual de Início de Atividade da Autoridade Tributária (pdf) e nos folhetos Dicas sobre o início de atividade (pdf) e  Início de atividade - rendimentos empresariais e profissionais – IRS e IVA (pdf).

Sempre que houver uma alteração aos dados inicialmente comunicados, como a alteração de volume de negócios, deve fazer as alterações online ou presencialmente, apresentando a correspondente declaração no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

 

Ato isolado

Os/as trabalhadores/as independentes não são obrigados a declarar o início de atividade se fizerem apenas um ato isolado. 

Se, durante um ano, receber um valor por venda de bens ou prestação de serviços apenas por uma vez e desde que o valor não ultrapasse os 25 mil euros, pode passar um ato isolado, também conhecido por ato único.

 

Contabilidade organizada

É obrigatório ter contabilidade organizada se o valor anual de rendimentos estimado for superior a 200 mil euros. Mesmo que tenha previsto um rendimento inferior, pode sempre optar por contabilidade organizada, se assim o quiser.

Se tiver contabilidade organizada, as declarações de início, alteração ou cessação de atividade têm de ser entregues por um/a contabilista certificado/a.

Para mais informações sobre os regimes de contabilidade consulte o folheto informativo das finanças.

 

Pagamento de IVA

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplica-se a vendas ou prestações de serviços em Portugal. O imposto deve ser cobrado ao cliente, quando compra o bem ou serviço, quando não há isenção. Posteriormente, o valor do IVA é entregue às Finanças pelo/a trabalhador/a independente.

Os/as trabalhadores/as independentes podem estar isenta/os de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA ou do artigo 53.º do Código do IVA. A isenção dada pelo artigo 9.º está relacionada com o tipo de atividade ou serviço prestado, a isenção no âmbito do artigo 53.º relaciona-se com a existência de um conjunto de condições. 

Assim, está isenta de pagamento de IVA, de acordo com o artigo 9.º, a pessoa que exerça exclusivamente as seguintes profissões ou preste os seguintes serviços:

  • artistas
  • desportistas
  • enfermeiros
  • médicos
  • odontologistas
  • parteiros
  • serviços de alojamento
  • serviços funerários
  • serviços em lares ou creches
  • entre outros.

Se tiver um baixo volume de negócios, precisa de reunir todas as condições para estar isento/a de pagamento do IVA, de acordo com o artigo 53.º:

  • Não ter recebido, como trabalhador independente, mais de 13.500 euros no ano anterior à entrega da declaração
  • não possuir, nem ter obrigação de ter, contabilidade organizada, para efeitos de IRS
  • não praticar operações de importação, exportação ou atividades relacionadas
  • não efetuar transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do Código do IVA (lista dos bens e serviços do setor dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis).

O/a trabalhador/a independente pode escolher não ficar isento/a e escolher pela aplicação do IVA nas suas operações. Terá de ficar no regime escolhido por, pelo menos, cinco anos. Após esse período, caso queira, pode escolher o regime de isenção.  

Pode escolher não ficar isento/a quando entrega a declaração de início de atividade online ou depois, preenchendo uma declaração de alteração online. Estas declarações também podem ser entregues num serviço de Finanças. A escolha fica válida a partir da entrega da declaração.

Existe ainda o regime geral de tributação, que se aplica quando não estão reunidas as condições referidas nos artigos 9.º e 53.º. O/a trabalhador/a independente fica, assim, sujeito/a ao regime normal do IVA, com periodicidade mensal ou de 3 em 3 meses (trimestral). 

 

Taxas de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA)

Existem três taxas de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA):

Para mais informações consulte o artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

 

Obrigação de emissão de fatura

Deve ser emitida uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços que seja feita, incluindo pagamentos antecipados, independentemente de quem seja a/o cliente e mesmo que a/o cliente não a solicite.

A fatura deve ser emitida até ao 5.º dia útil seguinte ao da conclusão da operação ou no momento do pagamento, se este ocorrer antes do 5.º dia útil.

As faturas podem ser emitidas através de uma das seguintes formas:

A emissão através de um programa informático de faturação é obrigatório quando: 

  • no ano civil anterior, tenha tido um volume de negócios superior a 50.000 euros
  • utiliza um programa informático de faturação
  • está sujeito/a a contabilidade organizada.

Consulte a lista atualizada dos programas de faturação e respetivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.

 

Entrega da declaração periódica do IVA

O/a trabalhador/a independente que não esteja isento/a do pagamento de IVA (isenção ao abrigo dos artigos 9.º e 53.º do Código do IVA), tem de entregar a declaração periódica do IVA. A entrega é feita mensal ou de 3 em 3 meses, através do portal das Finanças

Para saber se deve fazer a entrega da declaração de IVA mensal ou de 3 em 3 meses veja as seguintes condições:

  • Mensal - se o volume de negócios estimado for igual ou superior a 650 mil euros. Deve ser entregue até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações
  • 3 em 3 meses (Trimestral) - se o volume de negócios estimado for inferior a 650.000 euros. Deve ser entregue até ao dia 15 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

Se o seu volume de negócios estimado for inferior a 650.000 euros pode, se quiser, escolher fazer a declaração todos os meses. Para isso, deve indicar qual a periodicidade que prefere na declaração de início de atividade ou em declaração de alterações. Se escolher alterar para a declaração mensal, tem de manter essa opção durante, pelo menos, três anos.

O envio da declaração periódica é obrigatório mesmo que não exista, no período de imposto correspondente, pagamento de serviços (neste caso deve assinalar apenas o Quadro 05).

 

Entrega de declaração de IRS

Os/as trabalhadores/as independentes devem entregar a declaração anual de IRS, com o anexo B ou anexo C, ou ainda com o anexo D no caso de sócios/as das sociedades de profissionais. Os anexos devem ser preenchidos com os rendimentos da atividade profissional ou empresarial.

A declaração é entregue entre 1 de abril a 30 de junho, através do portal das Finanças, em Serviços > IRS > Entregar declaração.

 

Coimas

No caso de entregar a declaração de IRS fora dos prazos, fica sujeita/o a uma coima, e é necessário assinalar, no momento da entrega, que a declaração se encontra fora de prazo. As coimas variam entre um valor mínimo e um valor máximo previsto no Regime Geral das Infrações Tributárias.  

Trabalhadores/as independentes e Segurança Social

Os trabalhadores independentes também têm de descontar para a Segurança Social e assim têm direito a um conjunto de subsídios e apoios ao nível de doença, parentalidade, desemprego, invalidez, entre outros. 

A partir do momento em que a pessoa abre a atividade nas Finanças, a informação é comunicada à Segurança Social para efeitos de enquadramento do/a profissional no Regime dos Trabalhadores Independentes, mesmo que esteja isento/a do pagamento de contribuições. 

Todos os/as trabalhadores/as independentes que estejam obrigados/as a pagar as contribuições à Segurança Social devem fazê-lo entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. 

A contribuição depende do valor das declarações trimestrais apresentadas pelo/a trabalhador/a independente. Se não houver rendimento ou se o rendimento for inferior a 20 euros, o valor da contribuição é de 20 euros.

Há condições que determinam que o/a trabalhador/a independente fique isento/a de pagar as contribuições à Segurança Social. 

Saiba, na próxima secção, quem está ou não obrigado/a a fazer contribuições para a Segurança Social.

Para mais informações consulte o guia prático do regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social.

 

Quem deve contribuir para a Segurança Social

Se acumular a sua atividade com um trabalho por conta de outrem e se o rendimento mensal médio, apurado trimestral ou anualmente, no âmbito da atividade independente, for igual ou superior a 2.037,04 euros [4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2024 é de 509,26 euros], é obrigado/a a pagar contribuições à Segurança Social.

O IAS é o valor de referência para o cálculo dos diversos apoios concedidos pelo Estado. Em 2024, o valor do IAS é de 509,26 euros e está diretamente associado às contribuições para a Segurança Social. 

Esta contribuição é obrigatória, exceto para as pessoas que abriram atividade independente há menos de 12 meses e beneficiam da isenção dada no primeiro ano de atividade.

Porém, pode pedir a antecipação do enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes e, assim, começar a fazer as suas contribuições à Segurança Social antes de fazer 12 meses da abertura de atividade nas Finanças. 

O pedido deve ser feito através da declaração trimestral, nos momentos declarativos (janeiro, abril, junho e outubro). Produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação da declaração trimestral.  

 

Quem pode ter isenção de contribuições à Segurança Social

Os/as trabalhadores/as independentes podem pedir a isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social.  

Podem pedir a isenção os/as trabalhadores/as independentes com as seguintes condições:

  • Trabalhador/a independente com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente inferior a 2.037,04 euros (4 vezes o valor do IAS), que acumule atividade independente com atividade profissional por conta de outrem. Deve também cumprir todas as seguintes condições:
  1. as duas atividades profissionais prestadas têm de ser a entidades empregadoras distintas sem relação entre si de domínio ou de grupo
  2. deve ser trabalhador/a independente que acumule um trabalho por conta de outrem e pelo qual já esteja a fazer contribuições para a Segurança Social
  3. o valor da remuneração média mensal considerada na outra atividade profissional seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais (509,26 euros em 2024).
  • Trabalhador/a independente que seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros
  • Trabalhador/a independente que seja pensionista (por invalidez ou velhice) ou com incapacidade igual ou superior a 70%
  • Trabalhador/a independente que, em janeiro do ano seguinte àquele que corresponda, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições no valor de 20 euros (valor mínimo) durante o ano anterior.

Encerrar atividade nas Finanças

O encerramento de atividade deve ser comunicado obrigatoriamente entregando uma declaração de cessação de atividade no prazo de 30 dias a contar da data do fim da atividade profissional ou empresarial.

Informação atualizada a 25 de setembro de 2023.