Precursores de droga - pedido de licença para a atividade

Atribuição da Licença, aos operadores económicos, para o exercício das atividades de produção, fabrico, transformação ou armazenagem de substâncias inventariadas da Categoria 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, Regulamento (UE) n.º1258/2013 e Regulamento Delegado (UE) n.º 1443/2016.

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Procedimento e requisitos

Documentos e requisitos

Cópia do cartão de identificação fiscal do operador, no caso de pessoa coletiva.

Declaração de nomeação de um responsável que assegura que a atividade para a qual é requerida a licença se realiza em conformidade com as disposições legais aplicáveis e que fica habilitado a representar o operador e a tomar as decisões necessárias para o desempenho dessas funções.

Planta de implantação das instalações do operador para as atividades previstas no n.º 1 do artigo 45º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, incluindo armazéns ou depósitos das substâncias inventariadas.

Declaração com todas as informações que mostrem que foram tomadas medidas adequadas contra o levantamento não autorizado de substâncias inventariadas dos locais enumerados.

Tratando-se de pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente, ou em alternativa, cópia da certidão do registo comercial atualizada e em vigor, no caso de empresário em nome individual, cópia da declaração de início de atividade.

Certificados do registo criminal de todos os indivíduos identificados no formulário ou em quaisquer documentos apresentados para efeitos do pedido de Licença, para fins do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Procedimento

  • Submissão do pedido de Atribuição de Licença, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para o exercício de atividades de produção, fabrico, transformação ou armazenagem  de substâncias inventariadas da Categoria 1.
  • A DGAE analisa o processo e, no caso de haver elementos em falta, notifica o operador para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos em falta. Se o requerente não entregar os elementos em falta, no prazo estabelecido, a DGAE procede ao arquivamento do processo e notifica o operador.
  • Quando o processo se encontra devidamente instruído e cumpre os requisitos legais é objeto de deferimento, procedendo a DGAE à notificação do requerente sobre a decisão favorável e ao envio da guia de receita para efeitos de pagamento da taxa correspondente, que deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis. 
  • Caso o operador não proceda ao pagamento da taxa no prazo definido, procede-se à extinção e arquivamento do processo.
  • No caso de se verificar a conformidade regulamentar do procedimento, a DGAE atribui a Licença requerida e procede ao seu envio, por ofício, no prazo máximo de 60 dias, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Prazo de emissão/decisão

60 dias.

Quanto custa

100 €.

Validade

Três anos, ao final dos quais o operador deve pedir a renovação da Licença emitida.

Sempre que se verifique qualquer alteração às informações fornecidas aquando da submissão do primeiro pedido de atribuição de Licença, ou da sua renovação, o titular da mesma deve informar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa alteração, os serviços da DGAE.

A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Obrigações

Sempre que se verifique qualquer alteração às informações fornecidas, o titular da Licença atribuída deve informar a DGAE, no prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa alteração.

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Legislação

Motivos de recusa

Quando as informações constantes do formulário e/ou dos elementos de junção obrigatória não reunirem as condições que permitam satisfazer os requisitos legalmente exigidos.

Quando existir documentação em falta.

Quando subsistirem dúvidas quanto à utilização das substâncias inventariadas.

Quando se verificar o não pagamento da taxa.

Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A reclamação quando for necessária, ou seja, obrigatória para posterior apresentação de ação em tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. A reclamação facultativa só tem efeito suspensivo se o órgão competente para a conhecer considerar que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao reclamante e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Tratando-se de reclamação necessária, o decurso do prazo sem que haja sido tomada decisão confere ao reclamante a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado para satisfação da sua pretensão.

Recurso hierárquico

  • O interessado pode dirigir recurso hierárquico ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, o qual é apresentado ao autor do ato.
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • O autor do ato tem 15 dias ou 30 dias, caso haja contrainteressados, para se pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa.
  • O órgão competente deve decidir o recurso no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo lhe tenha sido remetido, podendo este prazo ser alargado até 90 dias.
  • O recurso quando for necessário, ou seja, obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, suspende os efeitos da decisão emitida. O recurso facultativo só tem efeito suspensivo se o órgão competente para o conhecer considerar que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente e a sua suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
  • O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso do prazo sem que haja sido tomada uma decisão, conferem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão.

Ação administrativa

O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.

Quando a lei mencione que a reclamação ou o recurso são necessários, o interessado deve utilizá-los antes da apresentação da ação administrativa;

A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

  1. A entidade emitiu uma decisão ilegal;
  2. A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
  3. A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

Os prazos para o interessado apresentar ação são:

  1. Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
  2. A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.

A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

  1. Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
  2. Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
  3. Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
  4. Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
  5. Interpretação, validade ou execução de contratos.

O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

Entidade Competente

Direção-Geral das Atividades Económicas

Morada: Avenida Visconde de Valmor n.º 72 1069-041 Lisboa

Número de telefone: 217 919 100

Endereço de e-mail: dgae@dgae.gov.pt

Endereço web: www.dgae.gov.pt

Horário de funcionamento

  • Dias úteis das 09:00h às 13:00h.
  • Dias úteis das 14:00h às 18:00h.