Quem pode obter informações sobre o subsídio social parental inicial exclusivo da mãe?
Cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas:
Não abrangidos por qualquer regime de proteção social obrigatório
Ou
Abrangidos por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário, cujo esquema de proteção social integre a eventualidade, sem direito ao subsídio parental.
Quais os documentos e requisitos para obter informações sobre o subsídio social parental inicial exclusivo da mãe?
Como obter informações sobre o subsídio social parental inicial exclusivo da mãe?
Subsídio atribuído à mãe por nascimento de filho, que não trabalhe e sem contribuições na Segurança Social ou tendo não reúna as condições para ter direito ao subsídio parental.
Condições para ter direito:
Seja residente em Portugal ou equiparada a residente
O agregado familiar da requerente não tenha património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) no valor superior a 115.303,20 € à data do requerimento (corresponde a 240xIAS)
O rendimento do agregado familiar, por pessoa, seja igual ou inferior a 384,34 € (corresponde a 80% do IAS).
Valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS para 2023 = 480,43 €
O período de licença é até 72 dias, em que:
30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto
42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto.
Estes períodos estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio social parental inicial.
Qual a legislação de suporte?
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro - Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho - Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente.
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 27 de abril - Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.