É um subsídio pago aos familiares de um beneficiário falecido do regime geral da Segurança Social ou do regime do Seguro Social Voluntário que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes do seu falecimento, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.
O subsídio, no valor de 1.307,28 € (três vezes o valor do indexante dos apoios sociais), é pago de uma só vez.
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O requerimento deve ser apresentado no prazo de 180 dias contados a partir da data da morte (ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte)
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Quem pode requerer o subsídio por morte?
Os familiares, de um beneficiário do regime geral da Segurança Social ou do regime do Seguro Social Voluntário.
Como requerer o subsídio por morte?
Através do Requerimento de prestações por morte, o qual deve ser apresentado no prazo de 180 dias contados a partir da data da morte (ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte):
Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência. " >Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto